Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · RECURSO DA DECISÃO FINAL · RECURSO DE DECISÃO POSTERIOR · REGIME DE SUBIDA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O n.º 3 do art. 645.º, do CPC é aplicável, quanto mais não seja por analogia, a um caso em que é interposto recurso da decisão final e recurso de uma decisão proferida depois dela, existindo um conjunto formado por um recurso com subida nos próprios autos e outro com subi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.