Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · BENEFICIÁRIO · AUDIÇÃO DIRECTA E PESSOAL · DISPENSA
1. Num processo especial de maior acompanhado, a audição pessoal e direta do beneficiário é uma obrigação pleníssima, pelas seguintes ordens de razões: a) as palavras da própria lei, mais concretamente dos arts. 139.º, n.º 1, do CC («[o] acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição») e 897. n.º 2, do CPC («[e]m qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição»; b) a necessidade de
MAIOR ACOMPANHADO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PRESENÇA DO REQUERENTE E/OU MANDATÁRIO · PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção. II- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.