Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 85.º

EM VIGOR
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados 1 - ... 2 - ... 3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor. 4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo. 5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. 6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP501/21.7T8SJM.P127-01-2022ISOLETA DE ALMEDA COSTA

    MAIORIDADE · CAPACIDADE DE EXERCÍCIO · ILEGITIMIDADE PROCESSUAL

    I - Aos dezoito atinge-se a maioridade e adquire-se a plena capacidade de exercício de direitos ficando-se “habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens” (artigo 130º do Código Civil). II - A ninguém por consequência é permitido tomar decisões, ou reivindicar direitos de outrem, sem para tal estar autorizado ou mandatado pelo próprio, que sendo maior, não tenha a sua capacidade de exerc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.