Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoMAIORIDADE · CAPACIDADE DE EXERCÍCIO · ILEGITIMIDADE PROCESSUAL
I - Aos dezoito atinge-se a maioridade e adquire-se a plena capacidade de exercício de direitos ficando-se “habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens” (artigo 130º do Código Civil). II - A ninguém por consequência é permitido tomar decisões, ou reivindicar direitos de outrem, sem para tal estar autorizado ou mandatado pelo próprio, que sendo maior, não tenha a sua capacidade de exerc
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.