Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO
1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al
MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA
I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.