Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 892.º

EM VIGOR
Requerimento inicial 1 - No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais: a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento; b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas; c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família; d) Indicar a publicidade a dar à decisão final; e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada. 2 - Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL563/11.5TVLSB-B.L1-627-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO

    1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al

  • TRP63/19.5T8PVZ.P222-03-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA

    I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.