Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 900.º

EM VIGOR
Decisão 1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE390/18.9T8LAG-A.E115-12-2025JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária p

  • TRP1478/23.0T8VFR.P222-05-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · DECRETAMENTO DE MEDIDA · PRESSUPOSTOS

    I - O principio da livre apreciação da prova não permite que se comprove uma factualidade sem qualquer meio de prova produzido nos autos. II - As circunstâncias exteriores ao processo que deram origem a determinada tramitação não podem condicionar o juízo probatório se, afinal, ficaram indemonstradas. III - O instituto do maior acompanhado consagra um novo paradigma, que rompe com o modelo monis

  • TRP529/18.4T8PVZ.P222-05-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO · DATA DE INÍCIO · PERÍCIA MÉDICA · VALOR PROBATÓRIO

    I - A questão da definição do momento inicial da incapacidade de uma pessoa num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens, assume natureza essencialmente técnica, a efectuar, preferencialmente, por peritos médicos. II - Todavia, tendo sido feitos relatórios por peritos – médicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão

  • TRE766/23.0T8BJA.E122-03-2024TOMÉ DE CARVALHO

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NECESSIDADE

    1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento

  • TRP8085/17.4T8PRT.P113-03-2023FERNANDA ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - Perante impugnação da matéria de facto, deve a Relação reapreciar os meios de prova indicados relativamente aos pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, almejando uma autónoma convicção probatória, razão por que se alude a um segundo grau de julgamento da matéria de facto. II - No juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um cr

  • TRL1637/16.1T8OER.L1-713-04-2021JOSÉ CAPACETE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHAMENTO MÚLTIPLO

    1. A possibilidade de junção de documentos com o recurso de apelação, nos termos dos arts. 561.º, n.º 1 e 425.º, do C.P.C., não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava ter obtido ganho da causa) e pretender, com tal fundamento juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. 2. Além dos casos

  • TRL3974/17.9T8FNC.L1-704-02-2020CARLOS OLIVEIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · PRESSUPOSTOS · NECESSIDADE · JUSTIFICAÇÃO

    I - A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - uma positiva (princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C., sendo que na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - uma negativa (princípio de subsidiariedade): a medida de acompan

  • TRP13569/17.1T8PRT.P126-09-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · CRITÉRIOS DE DECISÃO · DESIGNAÇÃO DA PESSOA DO ACOMPANHANTE · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    I - A medida de acompanhamento de uma pessoa maior só se justifica quando esta revelar uma inaptidão básica para autogovernar e autodeterminar a sua vida, tanto pessoal, como patrimonial, existindo factores que, de um modo global ou particular, reduzem ou eliminam a voluntariedade e consciência dos seus actos, em função dos seus juízos de capacidade, os quais devem ser aferidos em concreto e não e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.