Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 145.º

EM VIGOR
Âmbito e conteúdo do acompanhamento 1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. 3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. 4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. 5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1216/25.2T8VCT.G112-02-2026JOSÉ CRAVO

    MAIOR ACOMPANHADO · PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

    I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promov

  • TRP5920/23.1T9VNG.P123-05-2024ISABEL FERREIRA

    BENEFICIÁRIO · AUDIÇÃO · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS · NULIDADE PROCESSUAL

    I – No processo de acompanhamento de maiores, quando se fala em audição do beneficiário, não se cinge a lei unicamente à comunicação verbal, estando abrangidas todas as forma de comunicação possíveis, mesmo não verbais, como a troca de olhares, a postura corporal, etc., de que o juiz se pode aperceber no contacto directo com o beneficiário. II – Se há alguma comunicação verbal, ainda que rudiment

  • TRP12208/22.3T8PRT-A.P119-02-2024FÁTIMA ANDRADE

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ATO

    I - Dispõe o artigo 150º do CC que o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado (nº1). Requerendo ao tribunal a autorização das medidas tidas por convenientes quando a sua atuação seja necessária numa situação em que tal conflito surja (nº 3 deste artigo 150º). II - Este dever de abstenção de atuação em conflito de interesses e consequente obrigação de solicit

  • TRP1414/21.8T8STS-B.P108-02-2024JOÃO VENADE

    MAIOR ACOMPANHADO · DOAÇÃO

    O representante/acompanhante do maior acompanhado não pode dispor, a título gratuito, de bens do representado/acompanhado.

  • TRP8085/17.4T8PRT.P113-03-2023FERNANDA ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - Perante impugnação da matéria de facto, deve a Relação reapreciar os meios de prova indicados relativamente aos pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, almejando uma autónoma convicção probatória, razão por que se alude a um segundo grau de julgamento da matéria de facto. II - No juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um cr

  • TRP529/18.4T8PVZ.P115-12-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    ACÇÃO ESPECIAL DE INABILITAÇÃO · ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I – Numa ação especial de inabilitação, entretanto transmutada em ação de acompanhamento de maior, em virtude da entrada em vigor do regime aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, ocorrendo o falecimento do beneficiário e, ainda assim, sendo determinado o prosseguimento com vista a apurar a existência de incapacidade e data do seu início, com fundamento em eventuais repercussões futuras no

  • TRP1996/21.4T8MAI.P118-11-2021ERNESTO NASCIMENTO

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    I - A lei não distingue como critério para não se decretar o acompanhamento de maior que sendo beneficiário da cooperação de uma filha, aquela nada tenha e nada haja para gerir ou alienar ou que, este possa gerir os rendimentos, contas bancárias e dispor do património do beneficiário. II - A mera outorga de uma procuração por parte da beneficiária a uma das suas duas filhas, dando-lhe poderes par

  • TRG779/14.2TBBCL-A.G101-07-2021ANIZABEL PEREIRA

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO

    Sumário (da relatora): I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”; II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melho

  • TRG97/14.6T8BCL-B.G113-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERDIÇÃO · REGIME APLICÁVEL · MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possib

  • TRP15347/19.4T8PRT.P114-07-2020JOAQUIM MOURA

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · LEI NOVA · JUÍZO DE COMÉRCIO

    I - Respeita o primado da vontade do beneficiário e não afronta quaisquer normas imperativas, designadamente as dos n.os 4 e 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais que consagram o princípio da pessoalidade da gerência, a decisão de nomear acompanhante o seu filho, mais concretamente, a medida de administração total do seu património, nomeadamente no que tange à gestão da sociedade c

  • TRE634/19.0T8ORM.E104-06-2020MANUEL BARGADO

    PROVA PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · INCAPACIDADE · REQUISITOS

    I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. II - Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo cientí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.