Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 897.º

EM VIGOR
Poderes instrutórios 1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL811/22.6T8FNC-A.L1-610-07-2025ANTÓNIO SANTOS

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · SEGUNDA PERÍCIA

    4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relati

  • TRG7832/18.1T8VNF.G130-01-2025ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    MAIOR ACOMPANHADO · PODERES DO JUIZ · NULIDADE DA DECISÃO

    1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes; 2) Os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficios

  • TRG228/17.4T8PTL.G226-11-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PRESENÇA DO REQUERENTE E/OU MANDATÁRIO · PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção. II- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto,

  • TRL12596/17.3T8LSB-A.L1.L1-216-09-2019LAURINDA GEMAS

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, o juiz, nos processos de interdição/inabilitação pendentes, deverá, lançando mãos dos princípios da gestão processual e adequação formal, adequar o processado às novas regras e princípios orientadores. II - Uma dessas regras é a da obrigatoriedade da audição pessoal e direta do benefi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.