Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 143.º

EM VIGOR
Acompanhante 1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2254/18.7T8STS.P1.S101-07-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE APELAÇÃO · RECURSO DE REVISTA · OBJETO DO RECURSO · CONCLUSÃO

    I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ nã

  • TRP1768/23.1T8PRT.P106-02-2025JUDITE PIRES

    MAIOR ACOMPANHADO · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

    I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os i

  • TRL386/22.6T8CSC.L1-812-09-2024ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE DIRECTOR DE INSTITUIÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    1. Prevenindo a hipótese de nenhuma pessoa com vínculo familiar e que por isso, na generalidade das situações manteria com o beneficiário uma relação mais estreita, prevê-se a nomeação de pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado ou pessoa idónea. 2. A lei não prevê, a nomeação para acompanhante de titular de cargos profissionais em si mesmo considerados mas, apenas,

  • TRP1937/15.8T8LOU-A.P111-10-2022RODRIGUES PIRES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES · PRAZO

    I – Sendo o acompanhante parente colateral do beneficiário (tio) pode, transcorridos cinco anos após a sua designação, solicitar, a seu pedido, a sua exoneração das funções de acompanhante, sem indicação de motivo para tal, nos termos do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil. II – A designação de acompanhante fora do círculo familiar próximo do beneficiário, incidindo em pessoa a este estranha, só é de e

  • TRG1290/05.8TBEPS.G115-09-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    INTERDIÇÃO · TUTOR/ACOMPANHANTE · DIRETOR DO CENTRO DE DIA

    1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se expressamente definida no artigo 143º do Código Civil. 2. É legalmente obrigatório colocar sempre em primeiro lugar o interesse do acompanhado. 3. Não chega, para alterar a ordem de preferências legalmente estabelecida, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa pelo requerido, sobretudo quando sofre de

  • TRE4/21.0T8RMZ.E109-09-2021RUI MACHADO E MOURA

    ANOMALIA PSÍQUICA · INTERDIÇÃO · TUTOR

    - Não é pelo facto da pessoa maior, aqui requerida, estar internada que o director dessa instituição deve ser, sem mais, nomeado acompanhante, quando a mesma tem familiares que podem até exercer tal incumbência. - Quando este Tribunal Superior não tem ao seu dispor todos os elementos de facto e de Direito, que lhe permitam tomar posição quanto à nomeação do acompanhante, deve o mesmo, ao abrigo

  • TRL1637/16.1T8OER.L1-713-04-2021JOSÉ CAPACETE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHAMENTO MÚLTIPLO

    1. A possibilidade de junção de documentos com o recurso de apelação, nos termos dos arts. 561.º, n.º 1 e 425.º, do C.P.C., não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava ter obtido ganho da causa) e pretender, com tal fundamento juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. 2. Além dos casos

  • TRL385/15.4T8MTJ.L1-804-03-2021AMÉLIA AMEIXOEIRA

    PROCESSO ESPECIAL · MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE TUTOR · FILHO DO BENEFICIÁRIO

    I - Numa acção em que foi decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido que sofreu um AVC hemorrágico, sofrendo de insuficiência respiratória aguda, HTA e Amaurose Bilateral, sendo incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens é legitimo nomear, a titulo provisório, como tutor, o seu filho, até ao trânsito em julgado da sentença que apreciasse o pedido de reconhecimento d

  • TRG1243/19.9T8FAF.G129-10-2020PAULO REIS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO

    I- Não tendo sido manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do seu acompanhante, a única questão com pertinência para à decisão respeitante à designação judicial do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado prende-se com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à ponderação da pessoa que revela melhore

  • TRL3974/17.9T8FNC.L1-704-02-2020CARLOS OLIVEIRA

    MAIOR ACOMPANHADO · PRESSUPOSTOS · NECESSIDADE · JUSTIFICAÇÃO

    I - A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - uma positiva (princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C., sendo que na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - uma negativa (princípio de subsidiariedade): a medida de acompan

  • TRL3570/18.3T8FNC.L1-721-01-2020HIGINA CASTELO

    INTERDIÇÃO · PRESSUPOSTOS · ALTERAÇÃO DA LEI · MAIOR ACOMPANHADO

    I - Com as alterações introduzidas no sistema pela Lei 49/2018, os conteúdos prédefinidos dos institutos da interdição e da inabilitação, assentes na incapacidade de exercício do requerido, deram lugar a uma figura maleável (maior acompanhado) com conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, capacidades e possibilidades do concreto requerido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.