Artigo 32.º
EM VIGORCorrespondência
Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm a seguinte correspondência:
a) Ao director corresponde o presidente do conselho executivo ou o director;
b) Ao subdirector e aos adjuntos do director correspondem os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director.