Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 16.º

EM VIGOR
Análise documental 1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular. 2 - A análise curricular incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores: a) O resultado da prova pública; b) Os graus académicos e a formação especializada obtida; c) A experiência profissional; d) A avaliação de desempenho. 3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, são ponderados: a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente; b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico de licenciado ou um dos graus académicos referidos na alínea anterior. 4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, são ponderados: a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, considerando os resultados obtidos; b) As actividades e os projectos que animou ou em que colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade; c) As acções de formação de professores em que participou como formador, designadamente a experiência adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos; d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia; e) A autoria de programas escolares e de manuais escolares; f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido designadamente através do número de aulas efectivamente leccionadas; g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica nas escolas; h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas; i) O exercício de outras actividades e serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino ou do sistema educativo. 5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes. 6 - A avaliação de cada um dos factores constantes do n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores. 7 - As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. SECÇÃO IV Procedimento