Artigo 16.º
EM VIGORAnálise documental
1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.
2 - A análise curricular incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:
a) O resultado da prova pública;
b) Os graus académicos e a formação especializada obtida;
c) A experiência profissional;
d) A avaliação de desempenho.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, são ponderados:
a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico de licenciado ou um dos graus académicos referidos na alínea anterior.
4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, são ponderados:
a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, considerando os resultados obtidos;
b) As actividades e os projectos que animou ou em que colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade;
c) As acções de formação de professores em que participou como formador, designadamente a experiência adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos;
d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia;
e) A autoria de programas escolares e de manuais escolares;
f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido designadamente através do número de aulas efectivamente leccionadas;
g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica nas escolas;
h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;
i) O exercício de outras actividades e serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino ou do sistema educativo.
5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.
6 - A avaliação de cada um dos factores constantes do n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores.
7 - As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
SECÇÃO IV
Procedimento