Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 7.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - Os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente mantêm-se até à sua extinção por efeito das alterações introduzidas ao provimento e gestão desses quadros pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. 2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, relativamente ao primeiro ano de aplicação da prova, os candidatos que contem, pelo menos, 4 anos completos de serviço docente e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova. 3 - O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal docente em exercício de funções em estabelecimentos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como ao pessoal docente em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que, em ambos os casos, sejam candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental. 4 - Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 2, são ainda dispensados da realização da prova os candidatos que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova. 5 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório. 6 - Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria: a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz; b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom; c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente. 7 - Os professores titulares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem posicionados no 3.º escalão podem aceder ao 4.º escalão nas seguintes condições: a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação de desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente; b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação de desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom; c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente. 8 - O tempo de serviço docente efectivo exigível para ser opositor ao concurso de acesso a professor titular, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente e na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, é de 17 anos no ano escolar de 2009-2010 e de 16 anos no ano escolar de 2010-2011. 9 - Ao pessoal docente que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em exercício de funções nas escolas europeias, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente, conta-se o tempo de serviço já prestado nessas funções para o efeito do limite fixado no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
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  • TCAN01544/15.5BEPRT11-02-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; EDUCADORA DE INFÂNCIA; PROGRESSÃO NA CARREIRA; REQUISITOS; · APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO

    1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/200

  • TCAN00436/14.0BECBR22-01-2021Frederico Macedo Branco

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  • TCAN01858/12.6BEPRT17-01-2020Rogério Paulo da Costa Martins

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  • TCAN00267/11.9BEMDL16-12-2016Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10.º n.º 1 e 7.º n.º 2 alínea b) todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conclui-se que os professores com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguida

  • TCAN00359/11.4BEMDL03-06-2016Esperança Mealha

    CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b), todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, extrai-se que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguid

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TC479/1320-11-2013Maria João Antunes
  • TC67/1329-05-2013Pedro Machete
  • TC864/1129-05-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC152/1208-05-2013José Cunha Barbosa
  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.