Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 26.º

EM VIGOR
Provimento transitório 1 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não haja número suficiente de professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, em regime de destacamento, por professores titulares dos grupos de recrutamento desse departamento do quadro de qualquer agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área do centro de formação de associação de escolas respectivo, exceptuando aqueles que desempenhem os cargos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente. 2 - O destacamento a que se refere o número anterior é autorizado por um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertençam os destacados. 3 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se ainda às situações em que, por virtude do exercício dos cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo das funções de professor titular. 4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não existam professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, por docentes titulares dos grupos de recrutamento desse departamento, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar, por um período de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período. 5 - A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertença o docente envolvido, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado. 6 - O docente nomeado em comissão de serviço tem direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da categoria de professor titular, excepto se já for remunerado por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice que já detém. 7 - O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime. 8 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto é obrigatoriamente aberto novo concurso durante o ano escolar seguinte.