Artigo 29.º
EM VIGORConcurso especial
1 - Os docentes que não puderam ser opositores ao primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, por não preencherem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem voltar a apresentar a candidatura a esse concurso a partir da data que for autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao concurso previsto no número anterior é aplicado integralmente o regime constante do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
3 - Os docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299, que, em resultado do concurso, fiquem em posição que lhes permitiria ter ocupado uma das vagas postas a concurso, caso lhes tivesse sido permitido concorrer, são providos numa vaga a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
4 - Aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340 que, em resultado do concurso, obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
5 - A antiguidade na categoria de professor titular dos docentes providos nos termos do presente artigo reporta-se à data de provimento dos outros docentes do mesmo departamento curricular e tipo de concurso decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
6 - Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação verificar, relativamente a cada candidato, se este, no período em que decorreu o primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, se encontrava na situação prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
7 - O concurso previsto no presente artigo realiza-se obrigatoriamente antes da realização do concurso extraordinário previsto no artigo seguinte.