Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 54.º

EM VIGOR
Aquisição de outras habilitações 1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere: a) Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom; b) Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom. 2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere: a) Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom; b) Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização. 4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.