Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 67.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal; d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL18785/12.0T2SNT.L1-428-01-2015FRANCISCA MENDES

    PROFESSOR · ENSINO PARTICULAR

    1-O contrato estabelecido entre um estabelecimento privado de ensino e um docente do ensino público, requisitado ao Ministério da Educação para o exercício de funções docentes nesse estabelecimento, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, com regime especial quanto à sua celebração, renovação e cessação. Tal contrato tem uma vocação anual. 2- A estipulação de um prazo inicial de 4 ano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.