Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior corpo do n.º 4.) a) Professor: i) 1.º a 4.º escalões - quatro anos; ii) 5.º escalão - dois anos; iii) 6.º escalão - seis anos; b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 9 - (Anterior n.º 8.)

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS861/14.6BELRA02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DECRETO-LEI N.° 270/2009 · AVALIAÇÃO INTERCALAR · DOCENTE · PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA

    I. Uma situação determinante de baixa médica poderá, em abstrato, revelar-se incapacitante para a própria prática do ato consistente na apresentação do requerimento legalmente exigido para desencadear a apreciação intercalar. II. Mas essa impossibilidade teria de ser concretamente demonstrada nos autos. III. Não dispondo da avaliação intercalar exi

  • TCAN00198/20.1BEAVR11-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROFESSORA; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECD); · PROGRESSÃO;

  • TCAN01871/20.0BEPRT12-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAS93/14.3 BEBJA26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · TEMPO DE SERVIÇO TOTAL · ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE

    Se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a autora não contabilizava ainda cinco anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente, necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice 299.

  • TCAN00154/18.0BEPRT25-03-2022Antero Pires Salvador

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROGRESSÃO 2.º ESCALÃO CARREIRA DOCENTE

    Tendo, em 1 de Março de 2010, A./Recorrente completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos -, podendo, assim, progredir para o 2.º escalão, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - porque a

  • TCAN01188/18.0BEPRT25-02-2022Hélder Vieira

    CARREIRA DOCENTE, PROGRESSÃO PARA ESCALÃO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou relevância material (regulamentação própria, v.g. disposições transitórias) conferidas pelo legislador.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01544/15.5BEPRT11-02-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; EDUCADORA DE INFÂNCIA; PROGRESSÃO NA CARREIRA; REQUISITOS; · APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO

    1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/200

  • TCAN01858/12.6BEPRT17-01-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 39º, N.º1, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; SERVIÇO DE DOCÊNCIA PRESTADO NA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; PROGRESSÃO NA CARREIRA.

    Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício

  • TCAN00003/09.0BEPRT17-06-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO NULO; FALTA DE DISPOSITIVO DECISÓRIO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ARTIGO 66º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO; DECRETO-LEI Nº 312/99, DE 10.08; MÓDULO DE TEMPO DE SERVIÇO; CONGELAMENTO; LEI Nº 43/2005, 29.08;LEI Nº 53-C/2006, DE 29.12; ARTIGO 7.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 75/2010, DE 23.06; INVOCAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITOS.

    1. É nulo o despacho cujas premissas apontam, umas para o deferimento e outra para o indeferimento de um requerimento e não termina com qualquer decisão, de deferimento ou indeferimento. 2. Sendo o requerimento alvo de um acto nulo, por falta de estatuição, este equivale à omissão da prática do acto devido, para permitir a interposição da acção administrativa especial nos termos do disposto no a

  • TCAN02700/11.0BEPRT17-06-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    ESCALA INDICIÁRIA DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO); · ARTIGOS 9º E 10º DO DECRETO-LEI N.º 312/99; ESCALÕES.

    1. O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa. 2. A progressão na esc

  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.