Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 31.º

EM VIGOR
Extensão 1 - Os educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem requerer a realização da prova pública e apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente e no artigo 3.º e 18.º 2 - Os docentes referidos no número anterior apresentam o requerimento para a realização da prova pública no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm qualificação profissional.