Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 115.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação. 3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 4 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 5 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário. 6 - Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação. 7 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 8 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03098/12.5BEPRT15-06-2018Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. USURPAÇÃO DE PODERES. IMPEDIMENTO

    I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 07-10-2016, proc. n.º 03098/12.5BEPRT: «I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- As normas constantes do art. 44º do CPA destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparciali

  • STA0153/1703-05-2018FONSECA DA PAZ

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS

    I - Devendo o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ser interpretado em sintonia com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se abstém de decidir todas as questões que as partes colocaram à sua apreciação e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra. II - Se, no recurso que interpôs para o TCA, o recorrente imputou aos a

  • TCAN03098/12.5BEPRT07-10-2016Joaquim Cruzeiro

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; IMPARCIALIDADE; USURPAÇÃO DE PODERES

    I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- As normas constantes do art. 44º do CPA destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da actividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e ag

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.