Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direito ao apoio técnico, material e documental O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS861/14.6BELRA02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DECRETO-LEI N.° 270/2009 · AVALIAÇÃO INTERCALAR · DOCENTE · PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA

    I. Uma situação determinante de baixa médica poderá, em abstrato, revelar-se incapacitante para a própria prática do ato consistente na apresentação do requerimento legalmente exigido para desencadear a apreciação intercalar. II. Mas essa impossibilidade teria de ser concretamente demonstrada nos autos. III. Não dispondo da avaliação intercalar exi

  • TCAS287/14.1BELSB-A22-01-2026RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

  • TCAN00198/20.1BEAVR11-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROFESSORA; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECD); · PROGRESSÃO;

  • TCAS396/12.1BESNT19-03-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA · PROFESSOR

    I– Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do ar

  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAN02138/16.3BEPRT28-10-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/DOCENTE; · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

  • TCAN01903/18.1BEBRG14-10-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO

  • TCAN00154/18.0BEPRT25-03-2022Antero Pires Salvador

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROGRESSÃO 2.º ESCALÃO CARREIRA DOCENTE

    Tendo, em 1 de Março de 2010, A./Recorrente completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos -, podendo, assim, progredir para o 2.º escalão, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - porque a

  • TCAN01188/18.0BEPRT25-02-2022Hélder Vieira

    CARREIRA DOCENTE, PROGRESSÃO PARA ESCALÃO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou relevância material (regulamentação própria, v.g. disposições transitórias) conferidas pelo legislador.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01544/15.5BEPRT11-02-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; EDUCADORA DE INFÂNCIA; PROGRESSÃO NA CARREIRA; REQUISITOS; · APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO

    1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/200

  • TCAN00436/14.0BECBR22-01-2021Frederico Macedo Branco

    ÍNDICE REMUNERATÓRIO; CARREIRA DOCENTE; SANAÇÃO DE IRREGULARIDADES; ALEGAÇÃO E PROVA;

    1 – O tribunal sempre deverá manter uma posição equidistante relativamente às partes, pelo que não tendo o Autor juntado aos autos, designadamente, os elementos documentais que permitiriam fazer valer o seu ponto de vista, não poderá ser o tribunal a sanar e mitigar essa insuficiência instrumental, uma vez que não está em causa uma questão processual, suscetível de ser sanada por iniciativa do Tri

  • TCAN01858/12.6BEPRT17-01-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 39º, N.º1, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; SERVIÇO DE DOCÊNCIA PRESTADO NA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; PROGRESSÃO NA CARREIRA.

    Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício

  • TCAN00267/11.9BEMDL16-12-2016Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10.º n.º 1 e 7.º n.º 2 alínea b) todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conclui-se que os professores com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguida

  • TCAN00359/11.4BEMDL03-06-2016Esperança Mealha

    CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b), todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, extrai-se que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguid

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TC479/1320-11-2013Maria João Antunes
  • TC67/1329-05-2013Pedro Machete
  • TC864/1129-05-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC152/1208-05-2013José Cunha Barbosa
  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.