Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa 1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03098/12.5BEPRT15-06-2018Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. USURPAÇÃO DE PODERES. IMPEDIMENTO

    I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 07-10-2016, proc. n.º 03098/12.5BEPRT: «I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- As normas constantes do art. 44º do CPA destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparciali

  • STA0153/1703-05-2018FONSECA DA PAZ

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS

    I - Devendo o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ser interpretado em sintonia com o art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se abstém de decidir todas as questões que as partes colocaram à sua apreciação e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra. II - Se, no recurso que interpôs para o TCA, o recorrente imputou aos a

  • TCAN03098/12.5BEPRT07-10-2016Joaquim Cruzeiro

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; IMPARCIALIDADE; USURPAÇÃO DE PODERES

    I- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- As normas constantes do art. 44º do CPA destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da actividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e ag

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.