Artigo 43.º
EM VIGORIntervenientes no processo de avaliação do desempenho
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliados;
b) Os avaliadores;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2 - São avaliadores:
a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;
b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;
c) O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado.
3 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
4 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
5 - Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.
6 - Compete à comissão de coordenação da avaliação:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
7 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.