Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 38.º

EM VIGOR
Acesso 1 - O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso documental aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo. 2 - Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período; b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular. 3 - A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 4 - O número de lugares a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ponderados os resultados da avaliação externa do estabelecimento escolar e ainda as perspectivas de desenvolvimento de carreira dos docentes. 5 - Na ordenação dos candidatos ao concurso de acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores. 6 - No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular. 7 - As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto são definidos por decreto-lei. SUBCAPÍTULO II Condições de progressão e acesso na carreira