Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 21.º

EM VIGOR
Classificação final 1 - A classificação final resultante da análise documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação da prova pública (PP), dos graus académicos e formação especializada (GA), da experiência profissional (EP) e da avaliação de desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula: CF = (3PP + 2GA + 3EP + 2AD)/10 2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores. 3 - Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem, sucessivamente: a) Os docentes que detenham o grau académico mais elevado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; b) Os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.