Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 47.º

EM VIGOR
Reclamação e recurso 1 - Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis. 2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação. 3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento. 4 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.