Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoDECRETO-LEI N.° 270/2009 · AVALIAÇÃO INTERCALAR · DOCENTE · PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA
I. Uma situação determinante de baixa médica poderá, em abstrato, revelar-se incapacitante para a própria prática do ato consistente na apresentação do requerimento legalmente exigido para desencadear a apreciação intercalar. II. Mas essa impossibilidade teria de ser concretamente demonstrada nos autos. III. Não dispondo da avaliação intercalar exi
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PROFESSORA; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECD); · PROGRESSÃO;
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA · PROFESSOR
I– Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do ar
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/DOCENTE; · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PROGRESSÃO 2.º ESCALÃO CARREIRA DOCENTE
Tendo, em 1 de Março de 2010, A./Recorrente completado o tempo mínimo obrigatório de permanência no 1.º escalão da carreira docente - 4 anos -, podendo, assim, progredir para o 2.º escalão, de acordo com a legislação em vigor nessa data - concretamente, art.º 7.º, n.º6, al. b) das Disposições Transitórias do Dec. Lei 270/2009, de 30/9, bem como art.º 37.º do Estatuto da Careira Docente - porque a
CARREIRA DOCENTE, PROGRESSÃO PARA ESCALÃO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou relevância material (regulamentação própria, v.g. disposições transitórias) conferidas pelo legislador.* * Sumário elaborado pelo relator
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; EDUCADORA DE INFÂNCIA; PROGRESSÃO NA CARREIRA; REQUISITOS; · APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/200
ÍNDICE REMUNERATÓRIO; CARREIRA DOCENTE; SANAÇÃO DE IRREGULARIDADES; ALEGAÇÃO E PROVA;
1 – O tribunal sempre deverá manter uma posição equidistante relativamente às partes, pelo que não tendo o Autor juntado aos autos, designadamente, os elementos documentais que permitiriam fazer valer o seu ponto de vista, não poderá ser o tribunal a sanar e mitigar essa insuficiência instrumental, uma vez que não está em causa uma questão processual, suscetível de ser sanada por iniciativa do Tri
ARTIGO 39º, N.º1, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; SERVIÇO DE DOCÊNCIA PRESTADO NA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; PROGRESSÃO NA CARREIRA.
Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício
CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10.º n.º 1 e 7.º n.º 2 alínea b) todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conclui-se que os professores com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguida
CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b), todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, extrai-se que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguid
PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.