Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º 2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias. 3 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 4 - Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente: a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares; b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração. 5 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. 6 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS148/11.6BEALM06-05-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    ARTS. 6º, 47º E 48º DO EA; · REQUISIÇÃO; · OPÇÃO REMUNERAÇÃO.

    i) O interessado aquando da sua requisição como docente no ensino superior privado, optou pelo estatuto remuneratório do cargo de origem, em conformidade com o art. 7º do DL nº 353-A/89, de 16.10 (revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27.02). Opção que se manteve até se aposentar. ii) Salvo regimes especiais que não ocorrem, não são todas as remunerações ou acréscimos remuneratórios que podem inter

  • TRL18785/12.0T2SNT.L1-428-01-2015FRANCISCA MENDES

    PROFESSOR · ENSINO PARTICULAR

    1-O contrato estabelecido entre um estabelecimento privado de ensino e um docente do ensino público, requisitado ao Ministério da Educação para o exercício de funções docentes nesse estabelecimento, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, com regime especial quanto à sua celebração, renovação e cessação. Tal contrato tem uma vocação anual. 2- A estipulação de um prazo inicial de 4 ano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.