Artigo 56.º
EM VIGORQualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:
a) Educação especial;
b) Administração escolar;
c) Administração educacional;
d) Animação sócio-cultural;
e) Educação de adultos;
f) Orientação educativa;
g) Supervisão pedagógica e formação de formadores;
h) Gestão e animação de formação;
i) Comunicação educacional e gestão da informação;
j) Inspecção da educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.