Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 56.º

EM VIGOR
Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas: a) Educação especial; b) Administração escolar; c) Administração educacional; d) Animação sócio-cultural; e) Educação de adultos; f) Orientação educativa; g) Supervisão pedagógica e formação de formadores; h) Gestão e animação de formação; i) Comunicação educacional e gestão da informação; j) Inspecção da educação. 2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.