Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 24.º

EM VIGOR
Regulamentação dos concursos A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participação das organizações sindicais representativas de pessoal docente. CAPÍTULO V Quadros de pessoal docente

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00267/11.9BEMDL16-12-2016Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    De acordo com o artigo 8º, n.º 1, e artigos 10.º n.º 1 e 7.º n.º 2 alínea b) todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, conclui-se que os professores com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.