Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 107.º

EM VIGOR
Licença sem vencimento de longa duração 1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, 5 anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. 2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem. 6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00022/12.9BECBR27-04-2012José Augusto Araújo Veloso

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · NECESSIDADE DILIGÊNCIAS PROVA · NOTIFICAÇÃO OPOSIÇÃO E DOCUMENTOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO LONGA DURAÇÃO

    I. Para além da prova sumária oferecida pelas partes, com os seus articulados, a realização de qualquer outra diligência de prova, requerida ou não, fica dependente do juízo feito pelo julgador cautelar sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa; II. A notificação da oposição apresentada pelo requerido cautelar é imposta pelo princípio do contraditório sempre que nela sejam suscitadas qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.