Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 62.º

EM VIGOR
Remuneração por trabalho extraordinário 1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno; b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno. 2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01633/14.3BEPRT12-07-2018Frederico Macedo Branco

    REPOSICIONAMENTO SALARIAL; ESCALÕES; PROFESSORES

    1 – Uma vez que a progressão dos docentes, nos termos do Artº 37º da Estatuto da Carreira Docente, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, bem como as disposições transitórias ainda em vigor do D.L. nº. 270/2009, de 30 de setembro, mormente o que deriva da alínea b) do nº. 6 do seu artigo 7º, impunham que a progressão ao 2º escalão dependesse, nomeadamente, da permanênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.