Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 15.º

EM VIGOR
Composição e competência 1 - Para efeito de apreciação das candidaturas são constituídos júris por cada área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos. 2 - O júri é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo designado pelo director regional de educação respectivo. 3 - O júri integra: a) O director, que preside; b) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado; c) Três professores titulares, sendo que um deles deve ter obrigatoriamente formação científica na área da especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ disciplina dos candidatos. 4 - O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular. 5 - Nos casos em que o director não possa integrar o júri por não deter a categoria de professor titular é substituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria. 6 - Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os membros suplentes em número igual ao dos restantes membros efectivos de entre: a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos; b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada. SECÇÃO III Método de selecção