Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 132.º

EM VIGOR
Contagem do tempo de serviço 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - (Revogado.) 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.