Artigo 135.º
EM VIGORDireito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
Estrutura remuneratória
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais