Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 100.º

EM VIGOR
Junta médica 1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação. 2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00022/12.9BECBR27-04-2012José Augusto Araújo Veloso

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · NECESSIDADE DILIGÊNCIAS PROVA · NOTIFICAÇÃO OPOSIÇÃO E DOCUMENTOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO LONGA DURAÇÃO

    I. Para além da prova sumária oferecida pelas partes, com os seus articulados, a realização de qualquer outra diligência de prova, requerida ou não, fica dependente do juízo feito pelo julgador cautelar sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa; II. A notificação da oposição apresentada pelo requerido cautelar é imposta pelo princípio do contraditório sempre que nela sejam suscitadas qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.