Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Prova pública 1 - A prova pública inicia-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discussão, versando sobre a experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes: a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos; b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e c) Área de gestão e organização escolar. 2 - A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato. 3 - Na discussão da prova pública podem também intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, após a apresentação prevista no número seguinte. 4 - A discussão prevista no número anterior é precedida duma apresentação do trabalho pelo candidato, que tem a duração máxima de trinta minutos. 5 - A duração máxima da prova, incluindo a apresentação do trabalho pelo candidato, é de cento e vinte minutos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.