Artigo 28.º
EM VIGORAjustamento dos quadros
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
CAPÍTULO VI
Vinculação