Artigo 30.º
EM VIGORConcurso extraordinário
1 - Os docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340, podem ser opositores ao concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, a abrir por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
2 - Ao concurso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas às condições gerais, à certificação dos dados das candidaturas, ao júri, ao método de selecção e ao procedimento constantes do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, com as alterações seguintes:
a) A ponderação dos factores relativos à experiência profissional referida no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é a compreendida entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2006-2007, inclusive;
b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere a alínea anterior;
c) Na ponderação da avaliação de desempenho, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2007, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
d) Aos critérios e pontuações constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é aditado o exercício das funções de professor titular em comissão de serviço nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, com a pontuação de 5 pontos, não sendo exigido, para a sua atribuição, o seu exercício durante o período previsto na alínea anterior;
e) Ao concurso a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras relativas à aceitação do lugar constantes do artigo 25.º
3 - Ao concurso previsto no n.º 1 não se aplica o requisito constante da alínea c), n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
4 - Na ponderação do factor a que se refere a alínea b) do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do ano escolar 2006-2007, de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
5 - Os docentes a que se refere o presente artigo são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 - Os docentes a que se refere o n.º 1, que, tendo sido opositores ao concurso extraordinário, não sejam providos na categoria por não terem obtido pontuação igual ou superior a 95 pontos, podem, excepcionalmente, por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação, ser nomeados em comissão de serviço para o exercício das funções de professor titular, nos seguintes termos:
a) Não ocupam lugar;
b) A nomeação não tem a limitação prevista na parte final do n.º 4 do artigo 26.º;
c) São abrangidos os docentes que tenham obtido pontuação igual ou superior a 75 pontos;
d) O número de docentes a nomear não pode ser superior a 15.