Decreto-Lei 270/2009

Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Classificação da prova 1 - A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito bom ou Bom, ou de Não aprovado. 2 - A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo: a) Bom, de 14 a 16 valores; b) Muito bom, de 17 a 18 valores; c) Excelente, de 19 a 20 valores. 3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções. 4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação. 5 - As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas menções e classificações são aprovadas pelo júri. 6 - A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular. 7 - Os candidatos que obtenham a menção de Não aprovado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes. 8 - Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.