Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 464.º-E — Processo da conciliação

EM VIGOR
1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação. 2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão. 3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado. 4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes. 5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes. 6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.