Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 40.º — Tipos de peças

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes: a) No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; b) Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; c) No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos; d) No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; e) No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; f) No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos; g) Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos. 2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção. 4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência. 5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL884/16.0JFLSB.L1-502-07-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    JULGAMENTO · ARGUIDO AUSENTE · FUNDAMENTAÇÃO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    I.–O facto de das pesquisas efetuadas pela Secretaria na base de dados da Segurança Social resultar aí registada uma morada diferente da que o arguido indicou no termo de identidade e residência, não impõe ao Tribunal qualquer dever, nomeadamente de averiguar se é essoutra a sua morada efetiva. II.–O vício de falta de fundamentação de despacho proferido oralmente e exarado em ata de audiência d

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.