Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 98.º — Aprovação da minuta do contrato

EM VIGOR desde 01/10/20262 alt.
1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.2 - [Revogado.]3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.4 - [Revogado.]