Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 91.º — Não prestação da caução

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.2 - A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do numero anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.3 - Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.5 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS11595/1429-01-2015CATARINA JARMELA

    REENVIO PREJUDICIAL - DIRECTIVA N.º 2004/18/CE

    I - Do facto de a admissão do recurso de revista depender de uma apreciação a efectuar pelo STA não decorre que das decisões do Tribunal Central Administrativo não é admissível recurso, pois tal apreciação limita a possibilidade de recurso, mas não a elimina, pelo que, atento o disposto no art. 267º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o reenvio prejudicial de interpretação não é obrigatório p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.