Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 300.º — Revisão de preços

EM VIGOR desde 01/10/20261 alt.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.