Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Nos casos em que a conceção da empreitada não configure uma prestação do contrato a celebrar, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.2 - [Revogado.]3 - [Revogado.]4 - O projeto de execução deve ser acompanhado de:a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.5 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 e no artigo 43.º-A, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.6 - No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 e no artigo 43.º-A é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.8 - O caderno de encargos é nulo quando:a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 1 do artigo 43.º-A;b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;c) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, mediante a eliminação da disposição ou a junção do elemento cuja falta a determina, nos termos previstos no número seguinte.10 - Considera-se sanada a nulidade:a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;b) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do concorrente;c) Se, no prazo de cinco dias após notificação pelo tribunal para, querendo, sanar a nulidade, a entidade adjudicante apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.11 - [Revogado.]

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1129/21.7 BELRA12-01-2023DORA LUCAS NETO

    CONCURSO PÚBLICO DE EMPREITADA; CCP; PLANO DE TRABALHOS

    i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da su

  • TCAS1129/21.7 BELRA17-03-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRAINTERESSADO · ADJUDICATÁRIO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada; II - Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.