Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual deve constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º3 - Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00106/23.8BECBR20-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    EMPREITADA; REVISÃO DE PREÇOS; · REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; ACEITAÇÃO TÁCITA; · TRABALHOS A MAIS; INDEMNIZAÇÃO POR CUSTOS DE COBRANÇA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.