Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 259.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; oub) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS167/18.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO · ACORDO-QUADRO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL

    i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa e

  • STA01371/1514-12-2016MARIA DO CÉU NEVES
  • TCAS12144/1525-06-2015HELENA CANELAS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA – TOTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Deduzida que seja a reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, impõe-se a esta (formação coletiva de juízes) que aprecie a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. II - Tal decisão (acórdão) encontra-se sujeita ao cumprimento do dever de fundamentação, sob pena de inco

  • STA0533/1122-09-2011ADÉRITO SANTOS

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS · FORNECIMENTO DE BENS

    I – O procedimento de determinado concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde é distinto dos procedimentos, iniciados posteriormente à homologação daqueles contratos, com vista à formação de contratos de aquisição ao abrigo e durante das condições naqueles estabelecidas. II – Aos procedimentos de formação destes contratos de aquisição, iniciad

  • TCAS05678/0911-03-2010CRISTINA DOS SANTOS

    CONTRATOS PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO · CONCESSÃO CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · SELECÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS · PATENTE DE MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA

    1.O procedimento dos contratos públicos de aprovisionamento comporta duas realidades distintas uma referente aos sujeitos com quem a Administração irá contratar, outra relativa ao conteúdo substantivo dos futuros contratos de fornecimento, subdividindo-se, ainda, na sua concretização funcional, em duas partes em que a primeira respeita aos contratos públicos de aprovisionamento em concreto, com o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.