Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação. 2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.