Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 316.º — Âmbito

EM VIGOR desde 01/10/2026
Quando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.