Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 267.º — Direito aplicável

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - As impugnações administrativas das decisões relativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo. 2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • STJ3798/13.2TBBRG.G2.S105-05-2016FERNANDA ISABEL PEREIRA

    CARTA DE CONFORTO · GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · EFICÁCIA DO NEGÓCIO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I - As cartas de conforto são consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações e distinguem-se das garantias habituais por serem atípicas, na medida em que não dispõem de um regime legal traçado, e por não comungarem das suas características. II - As cartas de conforto apresentam-se estruturalmente como uma epístola dirigida a um destinatário e com a assinatura do remetente, consubs

  • STA0275/1008-07-2010RUI BOTELHO

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    A alteração introduzida no n.º 2 do art. 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem juríd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.