Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 464.º-D — Prevenção e resolução amigável de litígios

EM VIGOR
1 - Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação. 2 - Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.